Órgão julgador: Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é
Data do julgamento: 20 de junho de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6865725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000131-93.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO OI S.A - Em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação da sentença proferida, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por A. C., que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 180, SENT1): I. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por A. C. em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A tempo e modo, foi determinada a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
(TJSC; Processo nº 5000131-93.2010.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6865725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000131-93.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
OI S.A - Em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação da sentença proferida, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por A. C., que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 180, SENT1):
I. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por A. C. em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A tempo e modo, foi determinada a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Sobreveio laudo pericial realizado por perito nomeado (ev. 93, 240-293).
A parte exequente apresentou concordância com os cálculos (ev. 93, 297), enquanto a parte executada apresentou impugnação (ev. 93, 338-351).
O perito apresentou esclarecimentos (ev. 93, 352-360).
A parte executada reiterou suas impugnações (ev. 93, 361-375) e novos esclarecimentos foram prestados pelo perito nomeado (ev. 93, 376-384).
O processo foi suspenso em razão da concessão da recuperação judicial da executada (ev. 93, 397).
A parte exequente postulou a habilitação do crédito na recuperação judicial (ev. 146).
Determinou-se a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores depositados nos autos (ev. 148).
Com o falecimento do perito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos apresentados pelo perito nomeado e apresentação de esclarecimentos (ev. 159)
Sobrevieram os cálculos formulados pela Contadoria Judicial (ev. 161).
A parte executada apresentou impugnação (ev. 167).
A Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos no evento 171, ratificando os cálculos apresentados anteriormente.
A parte executada reiterou as impugnações do evento 167 (ev. 177).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
II. Inicialmente, são considerados créditos concursais aqueles submetidos à Recuperação Judicial, na forma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, no sentido de que "estão sujeitos à recuperação judicial TODOS os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (grifei).
Nesse raciocínio, em harmonia com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, salvo as exceções expressas em lei, TODOS os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de Recuperação Judicial são créditos concursais, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença que o declare ou mesmo a vontade do respectivo credor. A natureza concursal é efeito automático imposto por lei.
Mesmo diante do entendimento de que "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe" (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.625/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é APENAS a opção por habilitar ou não seu crédito no feito recuperacional, mas não a possibilidade de eleger a natureza de seu crédito (concursal ou extraconcursal), visto que o fato de o credor "não ter habilitado seu crédito perante o concurso de credores não desvincula a sua submissão aos efeitos da homologação do plano nos moldes legais" (TJSP; trecho do voto da Relatora no Agravo de Instrumento 2025244-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).
Isso porque "o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação" (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 - grifei).
Dessa forma, ao credor faculta-se apenas a escolha quanto à promoção ou não da habilitação de crédito, porém, não lhe é permitido escolher qual o regime aplicável ao crédito, já que este é definido pelo preceito legal.
Independentemente da opção ou da vontade do credor quanto à habilitação do crédito, a sua concursalidade é aferida pelo cotejo entre a data de constituição do crédito e a data do pedido da respectiva Recuperação Judicial do devedor. Inclusive, tal conclusão não se altera mesmo nos casos em que o devedor passa pelo deferimento de sucessivas Recuperações Judiciais.
Nessa conjuntura, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022)
Em relação a crédito constituído em momento anterior à primeira Recuperação Judicial do Grupo OI não habilitado no primeiro feito recuperacional, o TJSC já se pronunciou pela adoção dos critérios de atualização estabelecidos na primeira Recuperação Judicial, em detrimento do ajuizamento da segunda Recuperação Judicial:
Quanto à necessidade da atualização monetária, limitada à data do segundo pedido da recuperação judicial, reconheço a omissão no julgado, contudo, esclareço que a tese defendida pela Embargante não merece acolhimento, pois o entendimento deste Órgão Julgador é no sentido de que:
5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifou-se). (Agravo de Instrumento n. 5042757-75.2023.8.24.0000/SC Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA j. 05/10/2023).
Desta forma, deve o cálculo de evolução da dívida ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial da executada, ou seja, 20 de junho de 2016.
(TJSC, trecho do voto nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 5007137-07.2020.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Dito isso, impõe-se a adoção das seguintes premissas:
(a) TODOS os créditos constituídos antes de 20/06/2016 (data da primeira Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) constituem créditos CONCURSAIS submetidos às diretrizes estabelecidas na primeira Recuperação Judicial do Grupo OI (em especial, às disposições do Plano de Recuperação Judicial aprovado).
(b) TODOS os créditos constituídos entre 20/06/2016 e 01/03/2023 (datas da primeira e da segunda Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, respectivamente), constituem créditos CONCURSAIS submetidos às diretrizes estabelecidas na segunda Recuperação Judicial do Grupo OI.
(c) TODOS os créditos constituídos após 01/03/2023 (data da segunda Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) constituem créditos EXTRACONCURSAIS não submetidos aos procedimentos recuperacionais.
Assim, estabelecidas tais premissas, passo à sua aplicação.
No caso concreto, percebe-se que o crédito perseguido foi constituído antes de 20/06/2016, sobretudo porque transitada em julgado a decisão exequenda em 25.11.2009 (dados do sistema ).
Nessa percepção, por se tratar de crédito constituído antes de 20/06/2016, trata-se de crédito CONCURSAL submetido à Primeira Recuperação Judicial do Grupo OI, devendo ser atualizado apenas até 20/06/2016 (data da primeira Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL).
Na hipótese, o credor optou pela habilitação do crédito no processo recuperacional vigente, restando apurar o valor do débito.
Destaco que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade e somente podem ser afastados quando houver prova consistente em sentido contrário:
A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Contudo, a impugnação genérica não é capaz de elidir a presunção de correção dos valores apurados, sendo necessária a indicação precisa das supostas falhas ou omissões nos cálculos elaborados pela contadoria (DINAMARCO, Cândido Rangel, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 41 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2021, p. 997).
Diante dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial no evento 171, verifica-se que todos os requisitos para a elaboração dos cálculos foram devidamente satisfeitos, impondo-se a admissão do cálculo, diante da regularidade dos seus requisitos, sobretudo porque tais aspectos formais não foram objeto de impugnação e houve a utilização de metodologia explícita e adequada.
Destaca-se que ao ser intimada dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial, realizados a parte da impugnação apresentada pela executada, esta limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos, sem apresentar impugnação específica quanto aos esclarecimentos feitos.
Neste cenário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial preponderam e não podem ser derruídos pela apresentação de parecer contábil unilateral apresentado pela executada.
A propósito:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JSCP) E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. VERBAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO E, PORTANTO, DEVIDAS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A TELEBRÁS E POSTERIOR CISÃO EM HOLDINGS. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA, COM OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJSC. MANUTENÇÃO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). UTILIZAÇÃO DO BALANCETE TRIMESTRAL MAIS PRÓXIMO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. CRITÉRIO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (CGJ/SC). CÁLCULO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA. MANUTENÇÃO.
DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA LIMITADA À DIFERENÇA ACIONÁRIA DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. CÁLCULO QUE RESPEITOU A DIFERENÇA ENTRE AÇÕES SUBSCRITAS E DEVIDAS. MANUTENÇÃO.
EQUIVALÊNCIA ACIONÁRIA E DESDOBRAMENTO DE 1990. DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA ESTENDIDO A TODOS OS ACIONISTAS, INCLUSIVE AQUELES COM CONTRATOS ANTERIORES À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 1990. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5043388-36.2022.8.24.0038, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
Desse modo, HOMOLOGO o valor de R$ 26.536,49 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 20.06.2016, em favor da parte exequente.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO as conclusões da Contadoria Judicial (ev. 161 e 171), RECONHECENDO a existência de um crédito em favor da parte autora no valor de R$ 26.536,49 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
No mais, diante da perda de objeto, pois a satisfação do crédito deve ser doravante tratada na ação de recuperação judicial, EXTINGO o feito.
EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito em recuperação judicial, observando-se a quantia apurada nos eventos 161 e 171.
Sem honorários.
Eventuais custas processuais incidentes neste feito ficarão a cargo da parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a concessionária opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 199, SENT1).
Inconformada, a empresa de telefonia interpôs recurso de apelação, argumentando em suas razões recursais, que os cálculos homologados estão incorretos nos seguintes pontos: (a) não foram corretamente observadas as transformações acionárias em relação ao contrato n. 24808722; (b) há incorreição nas parcelas dos dividendos da telebrás em e na valoração das ações relação ao contrato n. 24808722; (c) não houve a correta valoração das ações em relação ao contrato n. 40483102; (d) os dividendos - telepar dos dois contratos estão incorretos; (e) há afronta à coisa julgada com a inclusão da reserva de ágio nos cálculos em relação a ambos os contratos. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 209, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 215, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Fundamentação
2.1 Transformação acionária - contrato n. 24808722
A apelante afirma que há equívoco quando ao entendimento relativo aos reflexos acionários, efetua distinções acerca dos fatos ocorridos com a Telesc e com a Telebrás, concluindo, ao final, que "as alterações societárias praticadas invariavelmente precisam correspondem às alterações da empresa emissora das ações – Telebrás -, sob pena de incidir em inequívoco excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte contrária" (evento 209, APELAÇÃO1).
No tocante à incidência das transformações acionárias, é de conhecimento notório a desestatização da Telebrás em doze holdings, dentre as quais se inclui a Telesc, a qual, posteriormente, foi incorporada pela Telepar, que passou a integrar a Brasil Telecom.
Assim, sopesando que tais eventos ocorreram quando a parte exequente já era acionista, é de conclusão lógica que os consectários decorrentes de tais transformações devem integrar o cálculo da condenação.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência deste , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024)
Nesse sentido, manifestou-se esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (OI S/A). HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA JÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA HIPÓTESE. CONHECIMENTO OBSTADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE CONSIGNADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROEMIAL REJEITADA.
MÉRITO. AVENTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DADA A INOBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEBRÁS, O QUE ACARRETOU A VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INSUBSISTÊNCIA. CAPITAL SOCIAL DA TELEBRÁS DESDOBRADO POR OCASIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23/03/1990 (DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA). PARCELA PATRIMONIAL CINDIDA QUE RESTOU INCORPORADA PELA TELESC. APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM CONSONÂNCIA COM A COTAÇÃO DAS AÇÕES BRT03 E BRT04, E NÃO COM BASE NAS AÇÕES TELB3 E TELB4. CONTADORIA JUDICIAL QUE SE VALEU DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT" (COMUNICADO N. 67 DA CGJSC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIPÊNDIO RECURSAL INCABÍVEL. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001348-18.2011.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. MÉRITO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES - COTAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS AÇÕES TELB3 E TELB4. NÃO CABIMENTO. PAPÉIS DA TELEBRÁS QUE SOFRERAM SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES BRT03 E BRT04 CORRETO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000994-61.2009.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024)
E:
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO RECURSAL. BEM DA VIDA JÁ CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO ABRANGE AS DEMANDAS QUE TRATAM DE QUANTIA ILÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. INÍCIO DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO OFERECE RISCO À EMPRESA. ATOS CONSTRITIVOS INVIÁVEIS EM RAZÃO DO CURSO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
MÉRITO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEBRÁS. FATOR DE CONVERSÃO 0,829420 CORRETAMENTE APLICADO NOS CÁLCULOS. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23.03.1990. PACTOS FIRMADOS ANTERIORMENTE, QUE SE SUBMETEM À ALTERAÇÃO. COTAÇÕES DAS AÇÕES BRT03 E BRT04, CORRESPONDENTES À ATUAL CONCESSIONÁRIA, CORRETAMENTE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES DA TELEBRÁS DIANTE DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. TESES NÃO ACOLHIDAS. [...] APELO DESPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001309-16.2014.8.24.0008, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Cumpre ainda registrar que, para a apuração do quantum, o Contador Judicial adotou os critérios objetivos estabelecidos na 'Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT', conforme orientações do Comunicado nº 67 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Tal circunstância reforça a legalidade da cotação utilizada na transformação, especialmente por se tratar de dado gerado automaticamente pela planilha, a partir do preenchimento de informações extraídas dos autos e do título judicial.
Portanto, não merece ser provido o recurso no ponto.
2.4 Valoração das ações contrato n. 40483102
Neste ponto, argumenta a recorrente que "a valoração das ações realizada no cálculo do contrato Telesc, esta foi feita por um valor que não corresponde ao valor da ação na data do trânsito em julgado [...] o valor correto a ser utilizado, corresponde as ações da Brasil Telecom S/A, BRTO4, no valor de R$ 17,91 em 25/11/2009 - data do trânsito em julgado" (evento 209, APELAÇÃO1).
Contudo, conforme já delineado no tópico anterior, depreende-se que para elaborar os cálculos nos autos, a contadoria judicial se valeu dos critérios concretos lançados na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", consoante Comunicado n. 67 da CGJ, o que reforça a legalidade do valor da cotação utilizado em decorrência das transformações sofridas pela companhia, especialmente por se tratar de dado gerado automaticamente pela planilha, a partir do preenchimento de informações extraídas dos autos e do título judicial.
Portanto, tampouco merece provimento o recurso no ponto.
2.5 Dos dividendos - parcela Telepar
A recorrente sustenta que a parte exequente considera o valor de R$ 18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos) como sendo os dividendos no ano de 2000, todavia está equivocado, pois esta é parcela de dividendos paga pela Telepar antes de incorporar a Telesc, referente ao exercício do ano de 1998.
Não obstante sua irresignação, a apelante traz apenas argumentos genéricos, sem comprovar os fatos que alega, os quais estão dissociados da realidade, conforme consignado pelo Des. Túlio Pinheiro: "Todavia, verifica-se que o contabilista agiu acertadamente ao considerar em seus cômputos os proventos advindos da concessionária TELEPAR S.A., porquanto liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018551-24.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2018).
Em casos similares esta Corte de Justiça decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...]. CÁLCULO DA PARCELA DOS DIVIDENDOS. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1998, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC SOMENTE NO ANO DE 2000. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE VÍCIO ESPECÍFICO DO CÁLCULO, TAMPOUCO INFORMANDO QUAL O MONTANTE CORRETO. APURAÇÃO REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES. "Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-06-2015). [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 4008369-76.2017.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2018, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] TESE DE QUE OS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEPAR NÃO SÃO DEVIDOS. CÁLCULO CONFECCIONADO COM BASE NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", FORNECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4007899-27.2018.8.24.0900, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2018, grifou-se).
Consabido que a parcela dos dividendos a que se refere a apelante foi liberada em 28-4-2000, portanto, quando a Telesc já havia sido incorporada pela Telepar (28-2-2000).
Ademais, a recorrente não comprova que tal parcela se refere ao exercício apurado em 1998, ônus que lhe incumbia, pois, é dever do impugnante apontar com exatidão os equívocos do cálculo.
Portanto, considerando a inexistência de prova em relação à parcela dos dividendos que a apelante se insurge, bem como que o cálculo homologado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se rechaçar os argumentos da agravante, mantendo intacta a decisão recorrida.
2.6 Da reserva especial de ágio
Requer a apelante que sejam excluídas do cálculo da condenação as verbas relativas à reserva especial de ágio, por não integrarem o título executivo e, assim, sua inclusão ofender a coisa julgada.
Consoante entendimento firmado pelo , "a reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, 'se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta' (Agravo de Instrumento n. 2015.058843-8, de Rio do Sul, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 16-02-2016).
Destaca-se, ainda:
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA DEMANDADA. [...]. ALMEJADO EXPURGO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. [...]. (Apelação Cível n. 0315193-45.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Túlio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2018, grifou-se).
Sendo decorrência lógica da obrigação de complementação das ações faltantes, inexiste ofensa à coisa julgada a inclusão da reserva especial de ágio no cálculo da condenação.
"A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...]. PROVENTOS. TÍTULO EM CUMPRIMENTO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES ÀS AÇÕES FALTANTES. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR COM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS - LIQUIDAÇÃO ZERO. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS E RESERVA DE ÁGIO NO CÁLCULO DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES EXCLUÍDOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008369-76.2017.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2018, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. [...] DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PRECINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TESE NÃO AGASALHADA. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18/2/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007249-32.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR ELABORADO PELO EXPERT, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. [...]. REQUERIDA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. TESE ACOLHIDA. VERBA QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÕES DAS AÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PROVENTOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU A INCIDÊNCIA E A EVOLUÇÃO DAS BONIFICAÇÕES. DETALHAMENTO E INCLUSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013870-64.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 25-05-2017, grifou-se).
Portanto, a reserva especial de ágio, decorre da condenação à subscrição das ações faltantes, inexistindo ofensa à coisa julgada sua manutenção no demonstrativo de cálculo ora recorrido.
3. Honorários recursais
Por não terem sido fixados honorários sucumbenciais na sentença apelada, incabível a aplicação da norma prevista no art. 85, §11, do CPC.
4. Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6865725v11 e do código CRC b9393daa.
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Documento:6865726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000131-93.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA FIXA. TESE NO SENTIDO DE QUE APENAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS RELATIVAS À TELEBRÁS DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO DO CONTRATO 24808722. HIPÓTESE OBSERVADA NO CÁLCULO HOMOLOGADO DIANTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS, DENTRE ELAS A TELESC. VERBAS RELATIVAS ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO PARA REFLETIR O REAL NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. EXCESSO INEXISTENTE.
DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES UTILIZADOS DEVEM PERTENCER À TELEBRÁS E NÃO ÀS EMPRESAS DIVERSAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR/COMPROVAR COM PRECISÃO OS VALORES QUE CONSIDERA EQUIVOCADOS. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE QUE INCUMBE À IMPUGNANTE. INDENIZAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE REFLETIR A EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS. TESE INACOLHIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AS AÇÕES TELB3 E TELB4. TESE REJEITADA. AÇÕES DA TELEBRÁS QUE SOFRERAM SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES ATÉ ALCANÇAREM O EQUIVALENTE DE AÇÕES DA BRASIL TELECOM. CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES BRT03 E BRT04 CORRETO.
DIVIDENDOS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR TER SIDO INCLUÍDA PARCELA DE DIVIDENDOS PAGA PELA TELEPAR ANTES DE SUA INCORPORAÇÃO PELA TELESC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EQUÍVOCO DO CÁLCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE ( ARTIGO 373, II, DO CPC/2015).
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014).
HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6865726v8 e do código CRC 749d759e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000131-93.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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